sábado, 21 dezembro 2024

Combate à Corrupção

A sociedade brasileira não tolera mais a corrupção. Operações como a Lava Jato revelaram o enorme prejuízo que o desvio de recursos públicos, a utilização do patrimônio público para fins privados e a apropriação de setores do Estado causam ao Brasil. Os corruptos mostraram, também, que se aproveitam de momentos em que são necessárias medidas emergenciais – como no caso da pandemia do Covid-19 – para praticar desvio de recursos nas brechas das medidas econômicas e legais de caráter excepcional.

O clamor pelo fim da impunidade tem crescido e a população espera que as leis reflitam isso de maneira clara. É necessário, assim, montar uma estrutura de combate permanente à corrupção que desestimule corruptos e corruptores, com a certeza da punição. Deve-se construir um sistema de leis que se fundamente nos princípios da transparência e do controle e também no princípio da proporcionalidade.

As ações do NOVO relativas ao combate à corrupção buscam garantir que a punição exista para todos os corruptos. É importante fazer com que as penas sejam realmente cumpridas, sem protelações; que não exista mais o foro privilegiado, que na prática exime alguns da pena; que exista rigor na punição por atos corruptos, inclusive para todos os crimes cometidos no âmbito dos partidos políticos e das campanhas eleitorais; que os Tribunais de Contas e suas composições sejam reformados; e que alguns instrumentos do direito penal e processual penal que vêm dando bons resultados, como os acordos de delação e acordos de leniência, sejam usados em casos de improbidade administrativa.

É preciso, ainda, promover reformas legislativas para aprimorar a transparência, a eficiência e a integridade na gestão de recursos públicos de qualquer natureza. Quando a sociedade, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário protagonizam, ao mesmo tempo, ações de combate à corrupção, damos início à transformação.

Diretrizes de Atuação

Uma das medidas que se mostraram eficientes é a execução provisória da pena a partir da segunda instância, como foi visto no âmbito das investigações da Operação Lava Jato. O NOVO apoia essa medida de forma a evitar a impunidade, privilegiar a decisão e o trabalho investigativo feitos na primeira instância e evitar que o condenado se beneficie de um amplo sistema de recursos para se livrar da punição.

Objetivo: Aumentar a eficácia do direito processual penal, garantindo que as penas de prisão sejam cumpridas de fato.

O instituto do foro privilegiado tem se transfigurado em um inconcebível privilégio, vez que tem sido recorrentemente utilizado como instrumento de preservação da impunidade por agentes políticos em diferentes esferas e Poderes do Estado. O foro por prerrogativa de função desafia o senso comum de Justiça por tratar de forma diferente autoridades e agentes públicos. É necessária a restrição ou mesmo eliminação desse privilégio.

Objetivo: Aplicar regras iguais para todos, dando fim aos privilégios.

A legislação eleitoral brasileira é frágil no que diz respeito à punição rigorosa
a crimes cometidos por partidos políticos ou durante campanhas eleitorais. Atualmente, a Justiça Eleitoral não tem condições adequadas de julgar crimes comuns associados aos eleitorais. No entanto, a legislação vigente obriga a
Justiça Eleitoral a julgar crimes complexos como lavagem de dinheiro, corrupção e evasão de divisas quando vinculados a qualquer infração eleitoral.

O fato é que a Justiça Comum é a única com capacidade de investigar, processar e julgar esses crimes complexos. É preciso dar à Justiça Comum a competência para julgar, também, criminosos que cometam fraudes e violações associadas a infrações eleitorais.

Ao mesmo tempo, é preciso fornecer à Justiça Eleitoral instrumentos mais eficazes para julgar crimes exclusivamente eleitorais como o crime de caixa dois e fraudes no Fundo Eleitoral. Essa segmentação e estruturação deverá acabar com o sentimento de impunidade que o cidadão brasileiro tem hoje em relação aos crimes cometidos por partidos políticos ou durante as eleições.

Um aspecto complementar à corrupção praticada no âmbito dos partidos e das campanhas é o controle rigoroso de atividades administrativas envolvendo situações de calamidade pública. Muitas vezes, mandatários corruptos se valem de oportunidades abertas pela necessidade de atuação urgente ou excepcional por parte do Estado para desviar recursos públicos, que são utilizados para realimentar a corrupção partidária e eleitoral.

Objetivo: Dotar a legislação de rigor em todos os pontos que envolvem corrupção, inclusive nas situações relativas a entidades privadas, partidos políticos e eleições.

Improbidade administrativa é um processo cível que investiga e julga condutas similares à corrupção. Como o processo é cível, ele é mais rápido e, portanto, mais efetivo para a obtenção do ressarcimento do prejuízo ao erário e para retirar da vida pública aqueles que utilizaram o patrimônio público de forma imoral, privilegiando o interesse privado de forma ilícita.

No entanto, reformas como a da Lei de Improbidade devem ser feitas com cautela, para que a incorporação de instrumentos inteligentes ao sistema de combate aos atos de improbidade seja feita sem enfraquecê-lo. Não contribuem com o combate à corrupção, por exemplo, modificações na Lei que representem redução de penas ou criação de novos requisitos para a configuração da improbidade.

Objetivo: Atuar com agilidade para obter o ressarcimento dos prejuízos causados aos cofres públicos e afastar condenados da possibilidade de contratar com o poder público, sem enfraquecer os mecanismos cíveis de combate à corrupção.

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