quinta-feira, 21 novembro 2024

Avanços no Ambiente Institucional

O NOVO defende que o ambiente institucional funcione sempre em prol da segurança jurídica. Isso torna a máquina pública mais rápida e eficiente, dando espaço para que as relações privadas se organizem com autonomia dentro de um universo de regras estáveis e previsíveis. Em um ambiente institucional desorganizado, o risco de prejuízos e danos leva pessoas e empresas a se retraírem e se isolarem, prejudicando o desenvolvimento das relações econômicas e a dinâmica das relações sociais. A essência de um ambiente institucional seguro é a aplicação das regras, tanto no funcionamento da máquina pública, quanto na regulação das atividades privadas. Todos os Poderes têm o dever de atuar de acordo com suas atribuições essenciais, cumprindo seus papéis dentro das regras estabelecidas na Constituição e na lei.

Nesse cenário, é fundamental a atuação do Ministério Público (MP). Pela Constituição, ele é responsável, entre outras coisas, por assegurar a “defesa da ordem jurídica”. Em outras palavras, o cumprimento da Constituição e das leis. Porém, a própria Constituição Federal aumentou o papel institucional do Ministério Público. Junto aos resultados positivos desse crescimento, como o programa de combate à corrupção, também se criaram distorções que têm gerado insegurança jurídica. A atuação do MP na área cível é um desses fatores de instabilidade. Nessa área, a instituição pode atuar, virtualmente, em qualquer tipo de processo, para a defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Tão importante quanto fortalecer o MP na área penal, rediscutir o papel do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores é fundamental para garantir que o Judiciário cumpra sua atribuição. A função essencial desses órgãos é uniformizar o entendimento da Constituição Federal e das leis federais no País. Desde a promulgação da Constituição de 1988, o Poder Judiciário cresceu muito, com um desdobramento de suas estritas funções constitucionais que, em alguns casos, passou a contribuir para a insegurança do ambiente institucional. Por isso, precisamos repensar e reformar algumas normas jurídicas que modelam a atuação do Poder Judiciário brasileiro, a fim de recolocar em relevo seu papel crucial de reforço da segurança jurídica.

É necessário, ainda, que o processo civil se desenvolva de forma previsível, sem sobressaltos e sem aumentos de custos excessivos para as partes. O processo deve ser rápido, mas sem abdicar de sua função de solucionar conflitos. A mediação, a arbitragem e a conciliação podem ser formas de solução de litígios, mas não podem ser as únicas. É essencial para a sociedade que o processo cumpra suas funções de solucionar conflitos de forma rápida, racional e previsível.

Por fim, o NOVO acredita numa sociedade e em instituições que garantam o pleno exercício das liberdades individuais com responsabilidade. Todo cidadão tem direitos e deveres. Cada indivíduo tem direito à vida, à propriedade e à felicidade e deve seguir sua jornada com a garantia desses direitos. Da mesma forma, deve exercer seus direitos com responsabilidade, consciente de suas consequências.

Diretrizes de Atuação

O art. 5º da Constituição declara “a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. O NOVO acredita que esse núcleo essencial dos direitos fundamentais deve ser o ponto de partida e o norte de toda atuação estatal. Para isso, é preciso defender iniciativas que reforcem esses direitos, permitindo, inclusive, que o cidadão faça a sua própria defesa quando os mecanismos estatais falharem. Defendemos, por exemplo, que o Estado garanta o direito do cidadão à autodefesa.

O NOVO defende o valor fundamental das liberdades individuais, incluindo direitos e deveres, e que as pessoas só evoluem quando têm liberdade com direito de escolha, sendo responsáveis pelas consequências de seus atos. Não se pode continuar deixando o Estado escolher o que é melhor para o cidadão.

Objetivo: Garantir a liberdade individual com responsabilidade.

O papel do MP na área cível cresceu muito nos anos 1980 e 1990. Naquela época, houve um aumento muito grande em novas áreas do Direito, como o ambiental, o do consumidor, o econômico e a proteção aos direitos culturais. O modelo em que se baseou essa ampliação foi o da class action do direito norte-americano¹.

Ocorre que, no Brasil dos anos 1980, entendia-se que o País não tinha a mesma organização dos Estados Unidos, de forma que o papel de processar os violadores daqueles direitos não deveria ficar apenas nas mãos da sociedade. À época, justificava-se destinar tal função ao Ministério Público, já que era uma instituição que gozava de confiança e estrutura para isso. Hoje, o cenário mudou. A sociedade já pode encampar aquelas funções e o MP já pode voltar a concentrar-se em seu papel no direito penal, que é insubstituível.

Objetivo: Dar mais autonomia à sociedade para defender seus próprios direitos na área cível e fortalecer o Ministério Público nas suas funções precípuas de combate ao crime e defesa da ordem jurídica.

¹ A class action no direito norte-americano é um procedimento em que uma pessoa considerada individualmente, ou um pequeno grupo de pessoas, enquanto tal passa a representar um grupo maior ou classe de pessoas, desde que compartilhem, entre si, um interesse comum. Seu cabimento restringe-se àquelas hipóteses em que a união de todos que poderiam ser partes em um mesmo processo (que se afirmam titulares da lide levada ao Estado juiz) não é plausível (até porque seu número poderia chegar a milhões) ou porque sua reunião, em um só processo, daria ensejo a dificuldades insuperáveis quanto à jurisdição e à competência. Ver, por exemplo, Jack H. Friedenthal, Mary Kay Jane e Arthur R. Miller. Civil Procedure. 1985, p. 728.

O processo civil deve desenvolver-se de forma previsível, sem sobressaltos e sem aumentos de custos excessivos para as partes. Além disso, deve ser rápido, mas sem abdicar de sua função de solucionar os conflitos. A mediação, a arbitragem e a conciliação podem ser formas de solução de litígios, mas não podem ser as únicas. Mais do que isso, o processo não pode tornar-se apenas um meio para o Judiciário atingir metas. É essencial para a sociedade que o processo cumpra suas funções de solucionar conflitos de forma rápida, racional e previsível.

Objetivo: Racionalizar o ambiente de litígios no Brasil, estimulando a adoção de soluções privadas.

É importante que o Judiciário funcione dentro do seu enquadramento constitucional e legal. Seu papel de aplicador das normas democraticamente formuladas pelo Poder Constituinte e pelo Parlamento deve ter precedência sobre todas as outras funções. A aplicação do direito em vigor deve ser a alma das instituições judiciais. Nesse ponto, é fundamental discutir o lugar do Supremo Tribunal Federal (STF) no ambiente institucional brasileiro. Como o Tribunal é a última palavra em questões constitucionais, esses limites devem estar bem presentes no próprio funcionamento do Tribunal. Regras para a concessão de liminares, criação de normas pelo STF e elaboração de teses devem estar dentro do enquadramento constitucional e legal cabível.

Também é fundamental que o STF, ao julgar casos concretos, esteja claramente desempenhando o papel de tribunal de recursos ou de ações comuns iniciadas na Corte (mesmo em casos não criminais, pode ser que o STF é que tenha que julgar atos de determinadas autoridades, como nos julgamentos de mandados de segurança contra atos do presidente da Câmara). Em casos desse tipo, o STF deveria aplicar a regra estritamente, com pouca margem para inovações interpretativas. Já as interpretações constitucionais com mais conteúdo valorativo ou político deveriam ser restritas aos julgamentos de ações diretas e, mesmo assim, moderadamente.

O excesso de processos nos Tribunais Superiores e no STF também deve ser combatido. A quantidade de julgamentos que esses tribunais proferem por ano é muito alta, o que dificulta sua atuação no papel de uniformização das normas. Nesse sentido, existem algumas iniciativas vindas do próprio Poder Judiciário para corrigir o problema, como revelou, em 2010, o então presidente do STF, Ministro Cezar Peluso².

Objetivo: Aprimorar a atuação do Poder Judiciário, com foco na aplicação das regras constitucionais e legais da maneira mais estrita possível, moderando excessos interpretativos e as situações de ativismo judicial.

² Entrevista concedida pelo então Presidente do STF, Ministro Cezar Peluso, ao jornal “O Estado de São Paulo”, em 2010, intitulada “Somos o único país que tem quatro instâncias recursais”, disponível em https://brasil.estadao. com.br/noticias/geral,somos-o-unico-pais-que-tem-quatro-instancias recursais-imp-,658966

Atualmente, no Brasil, a nomeação de ministros para integrar o Supremo Tribunal Federal (STF) se dá de forma exclusiva pela indicação do chefe do Executivo. Apesar deste modelo ser também aplicado por outros países, como no caso dos Estados Unidos, questiona-se o excesso de poder concentrado em apenas um agente político que pode, como já aconteceu no passado, indicar vários ministros em sequência.

Além disso, podem ser identificadas situações em que a indicação, inclusive de ministros do STF, se dá não pelo atendimento dos requisitos constitucionais de notável saber jurídico e de reputação ilibada, mas sim pelo interesse em nomear como ministro uma figura próxima do presidente da República ou de seu entorno ou mesmo pelo interesse em inserir, na Corte, um magistrado com uma visão que possa beneficiar políticos com acesso ao poder em futuros processos.

No caso do Tribunal de Contas da União (TCU), determina a Constituição que um terço das indicações para o cargo de ministro seja feito pelo presidente da República, os outros dois terços são indicados pelo Congresso Nacional. Os nomes indicados pelo Congresso devem respeitar alguns critérios, dentre eles “notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública” (inciso III do §1º do art. 73 da CF). Uma das fragilidades desse inciso é que a conjunção “ou” permite o afrouxamento dos critérios de notório conhecimento, sendo possível, por exemplo, indicar alguém pelo mero conhecimento sobre administração pública, mas que não detém nenhum dos outros conhecimentos mencionados no texto constitucional. Ademais, a análise desses requisitos, pelo presidente e pelo Senado Federal, na prática, muitas vezes é falha, sendo a sabatina mera formalidade.

Entendemos que existem oportunidades de melhoria, seja na retirada da
exclusividade do presidente da República nas indicações ao STF – dividindo essa prerrogativa com os outros Poderes –, seja enrijecendo os critérios de notório conhecimento para indicações de ministros do TCU.

Objetivo: Aperfeiçoar os mecanismos de freios e contrapesos entre os Poderes, sem prejuízo aos princípios constitucionais de harmonia e independência.

Acompanhamento de Proposições

Últimas Notícias