A recente e equivocada decisão do ministro Marco Aurélio de Mello, do Supremo Tribunal Federal, na qual determinou a soltura de um dos maiores narcotraficantes do país, ensejou a apresentação do Projeto de Lei 4914/2020, de autoria dos deputados Adriana Ventura (NOVO/SP) e Gilson Marques (NOVO/SC) e coautoria da bancada do partido NOVO na Câmara, que estabelece exceções ao dever de revisar a cada 90 dias a necessidade de manutenção da prisão preventiva.
“É lamentável que tenhamos que escrever o óbvio na Lei para que o magistrado entenda isso: traficante de alta periculosidade, condenado a mais de 20 anos, preso em segurança máxima, não deve ser solto”, afirma Gilson Marques, um dos autores da proposta.
O artigo 316 do Decreto-Lei nº 3.689 diz “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. Baseado neste argumento, o ministro Marco Aurélio determinou a soltura de André do Rap, argumentando a possível ilegalidade da prisão.
Para os parlamentares do NOVO, “além de temerária e nada razoável, a decisão do Ministro Marco Aurélio foi um desrespeito ao trabalho de mais de 6 anos da polícia de São Paulo e uma condescendência inaceitável com um criminoso do porte do traficante André do Rap”.
O traficante André do Rap é integrante da cúpula da maior facção criminosa em operação no Brasil, o PCC, e cumpria pena na penitenciária federal de segurança máxima de Presidente Venceslau. Também pesava sobre o currículo do preso duas condenações em segunda instância transitadas em julgado que juntas somam mais de 25 anos de prisão.
Para evitar que solturas como essa aconteçam novamente, os deputados do NOVO Adriana Ventura (SP), Alexis Fonteyne (SP), Gilson Marques (SC), Lucas Gonzalez (MG), Marcel van Hattem (RS), Paulo Ganime (RJ), Tiago Mitraud (MG) e Vinícius Poit (SP) protocolaram o Projeto de Lei 4914/20, que estabelece as seguintes exceções ao dever de revisar a cada 90 dias a necessidade de manutenção da prisão preventiva: preso condenado, por decisão de órgão colegiado, a pena privativa de liberdade ainda não cumprida ou extinta, pela prática de crime doloso; preso submetido a regime disciplinar diferenciado; preso membro de organização criminosa; prisão preventiva decretada em razão de crime hediondo; prisão preventiva decretada em razão de crime praticado com violência ou grave ameaça; e prisão preventiva decretada em razão de crime cuja pena máxima é superior a 8 (oito) anos de reclusão.
A bancada considera que o Congresso Nacional errou ao incluir este parágrafo único no artigo 316 do Código de Processo Penal na ocasião da apreciação do Pacote Anticrime apresentado pelo ex-ministro da Justiça, Sérgio Moro. À época, a bancada foi contrária à inclusão, por meio do voto da deputada Adriana Ventura, representante do partido no Grupo de Trabalho:
“Agora, cabe a nós corrigir esse erro ao incluir exceções na lei para evitar interpretações equivocadas”, diz a parlamentar.
Ventura destaca ainda a importância de aprovar a PEC 199/2019, que trata da prisão em segunda instância. “Enquanto não tivermos consolidada a prisão após condenação em segunda instância, precisamos garantir por meio de uma redação clara da lei que nenhum réu que ameace a ordem pública, a ordem econômica, a investigação ou o processo seja solto”, finaliza.