A proposta altera a Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996) para estabelecer que, quando uma invenção ou modelo de utilidade for desenvolvido com auxílio de sistema de inteligência artificial, o direito de obter a patente caberá exclusivamente à pessoa física ou jurídica responsável por organizar e prover os meios econômicos ou técnicos para o desenvolvimento. O texto preserva a possibilidade de nomear coautores humanos que tenham contribuído de forma inventiva.
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